Presidência da
República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de
transição e disposições transitórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XXI - normas gerais de
organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 37.
..................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 13. O servidor público titular
de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo
de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos
e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime
próprio de previdência social." (NR)
"Art. 38.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - na hipótese de ser
segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente federativo de origem." (NR)
"Art. 39.
..................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 9º É vedada a incorporação
de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
"Art. 40. O regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo,
de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por
regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade
permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo;
...........................................................................................................................................
III - no âmbito da União, aos
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º
do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo
de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente
federativo.
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e
5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos
por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de
policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art.
51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de
professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no
§ 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do
respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de
morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
...........................................................................................................................................
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
...........................................................................................................................................
§ 12. Além do disposto neste
artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou
de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
............................................................................................................................................
§ 19. Observados critérios a
serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de
cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada a existência de
mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou
entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis
pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza
jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 21. (Revogado).
§ 22. Vedada a instituição de
novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal
estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros
aspectos, sobre:
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime
Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de
que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de
contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os
princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que
desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do
regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota
de contribuições ordinárias e extraordinárias." (NR)
"Art. 93. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VIII - o ato de remoção ou de
disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 103-B.
............................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 109.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º Lei poderá autorizar que
as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 130-A.
............................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 149.
................................................................................................................
§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições
para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo. (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para
equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de
contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos
ativos, dos aposentados e dos
pensionistas. (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser
instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e
vigorará por período determinado, contado da data de sua
instituição. (Vigência)
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 167.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XII - na forma estabelecida
na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de
regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos
fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do
pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime
e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as
garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de
financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de
organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 194.
................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - diversidade da base de
financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada
área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e
assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 195.
................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas
progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social;
............................................................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo
diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do
inciso I do caput.
............................................................................................................................................
§ 11. São vedados a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
............................................................................................................................................
§ 13. (Revogado).
§ 14. O segurado somente terá
reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima
mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de
contribuições." (NR)
"Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
...........................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada,
nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
...........................................................................................................................................
§ 7º
.........................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º O requisito de idade a
que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
§ 10. Lei complementar poderá
disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelo setor privado.
............................................................................................................................................
§ 12. Lei instituirá sistema
especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender
aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de
informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao
segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito
de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados
compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao
atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma
estabelecida em lei." (NR)
"Art. 202.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de
que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência
complementar.
§ 6º Lei complementar
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores
de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação." (NR)
"Art. 239. A arrecadação
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego,
outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados
no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados
para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que preservem o seu valor.
................................................................................................................................
§ 5º Os programas de
desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão
anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e
apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do
art. 166." (NR)
Art. 2º O art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 76. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º A desvinculação de que
trata o caput não se aplica às receitas das contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)
Art. 3º A concessão
de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria
devidos ao servidor público a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei federal
de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do §
1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 4º O servidor
público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022,
a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020,
a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida
a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II
do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade,
se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de
1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de
contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas
a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos,
se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,
desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de
professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma da lei,
para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso
I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do
servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do
§ 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a
variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação
integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias
permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho,
produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo
da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre
o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da
média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos
de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo
total de percepção da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às
normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação
atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O policial
civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da
Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51,
o inciso XIII do caput do art. 52 e
os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal
penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão
aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para
ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº
51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas
Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o
tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão
aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de
contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de
1985.
Art. 6º O disposto
no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não
se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto
no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não
se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre
em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da
aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e
que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre
em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal,
aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial
do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de
garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes
próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por
morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao
qual o servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui deficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não
será considerada como ausência de deficit a implementação de
segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de
equacionamento de deficit.
§ 6º A instituição do regime de
previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e
a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência
social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão
ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional.
§ 7º Os recursos de regime próprio de
previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus
segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 8º Por meio de lei, poderá ser
instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos,
nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
§ 9º O parcelamento ou a moratória de
débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social
fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que
entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de
previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais
serão aposentados:
I - voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, na forma do
disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais
com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral
para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão
aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o policial civil do órgão a que se
refere o inciso XIV do caput do art.
21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem
o inciso IV do caput do art. 51,
o inciso XIII do caput do art. 52 e
os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal
penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com
30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II - o servidor público federal cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos
de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o titular do cargo federal de
professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete)
anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos
os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere
o § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de
previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei federal
de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria
voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos
dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da
Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem
o inciso IV do caput do art. 51,
o inciso XIII do caput do art. 52 e
os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente
federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício
ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e
equivalente à remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que
entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que
tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por
cento). (Vigência)
§ 1º A alíquota prevista no caput será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução
de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até
R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e
um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos
percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e
um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil,
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00
(dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e
um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e
cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais
e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco
pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada
nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base
de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que
trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto
no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes
da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A União
instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e
pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos
benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e
às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em
interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o
fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das
disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos
sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão
as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e
terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da
legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das
informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para
a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas
e dos programas a que se refere o caput.
Art. 13. Não se
aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a
parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 14. Vedadas a
adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os
atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato
eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão,
por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos
regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados, atuais e anteriores,
do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997,
que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir
período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de
contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a
partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Se for exercida a opção prevista
no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição
vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava
vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos
titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular
de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal,
o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se
refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de
benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica do Estado, do
Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser
aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de
permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando
forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de
contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,
se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,
a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o
inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar
exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da
idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta
e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o
homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida
nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis)
anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,
a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de
6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020,
acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do
caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta)
anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida
nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte
e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido
nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da
lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Art. 18. O segurado
de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição
Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição,
para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,
a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que
trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que
lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição
Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo
de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se
homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha
sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal,
será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o
exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando
se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25
(vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e
tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que
trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado
ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores
públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor
apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que
se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e
será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso
I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais
e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21. O segurado
ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da
sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15
(quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20
(vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição
serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere
o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal,
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
Art. 22. Até que lei
discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição
Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142,
de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às
aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
Art. 23. A pensão por
morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social
ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por
morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol
de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento
serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida
previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de
recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado,
desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas
neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de
Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas
aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência
social.
Art. 24. É vedada a
acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,
no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º,
a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações
previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor
que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor
que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três)
salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor
que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que
exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º
poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste
artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido
antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação
previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 25. Será
assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão
de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto
no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de
atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal,
apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de
tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de
efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria
que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de
previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas
próprias contribuições previdenciárias.
Art. 26. Até que lei
discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime
Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será
limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria
corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do
§ 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o
disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade
permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o
disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do
art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do
art. 20;
II - no caso de aposentadoria por
incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença
profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da
aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do
§ 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere
o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea
"a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as
mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido
o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º
e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos
termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Até que lei
discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata
o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do
auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal,
seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não
podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do
salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal,
seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).
Art. 28. Até que lei
altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador
avulso, estas serão
de: (Vigência)
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até
R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e
um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e
um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão
aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 29. Até que
entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal,
o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um)
mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de
forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição
que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores
ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de
complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e
III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano
civil.
Art. 30. A vedação de
diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto
no § 9º do art. 195 da Constituição Federal
não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que trata
a alínea "a" do inciso I do caput do
art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 31. O disposto
no § 11 do art. 195 da Constituição Federal não
se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a
prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32. Até que
entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata
a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas
no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Vigência)
Art. 33. Até que seja
disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar
estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 34. Na hipótese
de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos
segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que
lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente
federativo:
I - assunção integral da responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto,
bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua
extinção;
II - previsão de mecanismo de
ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído
acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
III - vinculação das reservas
existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios
concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação
de benefícios, na forma dos incisos I e II; e
b) à compensação financeira com o
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial
não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e à
consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.
I - os seguintes
dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; (Vigência)
b) o § 13 do art. 195;
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998;
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
(Vigência)
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005. (Vigência)
Art. 36. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia
do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional,
quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes
próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art.
149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e
nos incisos III e IV do art. 35, na data de
publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as
referende integralmente;
III - nos demais
casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A
lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos
anteriores à data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA |
Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Deputado MARCOS PEREIRA |
Senador ANTONIO ANASTASIA |
Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador LASIER MARTINS |
Deputada SORAYA SANTOS |
Senador SÉRGIO PETECÃO |
Deputado MÁRIO HERINGER |
Senador EDUARDO GOMES |
Deputado FÁBIO FARIA |
Senador FLÁVIO BOLSONARO |
Deputado ANDRÉ FUFUCA |
Senador LUIS CARLOS HEINZE |
Este
texto não substitui o publicado no DOU 13.11.2019
credibilidade, excelência e responsabilidade com
o cidadão.
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